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Publicado em 30 de janeiro de 2025
Contábeis

O ano de 2025 começou agitado. Eu lembro de agitação semelhante no ano de 1999, coincidentemente no início de janeiro, quando o Banco Central decidiu fazer uma ligeira alteração na banda cambial. Foi um caos. O dólar disparou e não houve jeito de controlar. Desde então, convivemos com o dólar flutuante.

A confusão neste janeiro de 2025 aconteceu porque a Receita Federal decidiu atualizar uma norma de 2015 que tratava de informações financeiras, a tal e-Financeira, que alguns agentes financeiros, especialmente bancos, são obrigados a enviar à Receita Federal. A polêmica era que a norma atualizada estabelecia a taxação do Pix, o que não era verdade.

Esse caos de 2025 durou 15 dias. O Governo tirou o bode da sala, ou seja, voltou atrás e revogou a norma polêmica e ainda publicou uma Medida Provisória deixando claro que não haverá taxação do Pix. Dois dias após a revogação e a publicação da MP, voltou tudo como era antes no quartel de Abrantes.

 

Digo que o governo tirou o bode da sala porque a norma de 2015, que voltou a vigorar, é semelhante à norma revogada, a IN 2219/24. Ou seja, quase todas as pessoas físicas e jurídicas continuam sujeitas a terem suas movimentações bancárias sob o crivo da Receita.

Ao que parece, só estão livres aqueles que têm conta em bancos digitais, que não são obrigados a enviar a e-Financeira estabelecida pela norma de 2015.Não sei quem ficará de fora dessa triagem. Imagino que boa parte dos pequenos empresários, empregados ou informais, tenha conta num Itaú ou Bradesco da vida, estando, portanto, sujeitos à fiscalização.

A Instrução Normativa RFB 1.571/15 estabelece, em seu artigo 4º, quais entidades estão obrigadas e o que deverá ser informado à Receita Federal via e-Financeira.

 

O fato é que todo cliente dessas entidades continuará sendo monitorado. Aplicações, saldo em conta, rendimentos, venda de imóvel, saques, transferências a débito ou a crédito entre contas de mesma titularidade, débitos como TEDs, Pix, cheques, ordem de transferência, boletos eletrônicos; créditos em conta como depósitos, TEDs, Pix, reembolsos de seguros e consórcios etc.

Essas entidades financeiras estão obrigadas a informarem também os saldos totais de aplicações e os saldos em conta-corrente no dia 31/12.Duas vezes por ano, elas enviam, para a Receita Federal, a e-Financeira com os movimentos mensais. É como se fosse, grosso modo, o envio de uma cópia do extrato bancário do correntista.

Só estão fora da norma as movimentações mensais inferiores a R$ 2 mil para pessoas físicas e a R$ 6 mil para pessoas jurídicas.

A Receita Federal vai confrontar, no ano seguinte, quando ela tiver de posse da declaração do imposto de renda do contribuinte, os dados da e-Financeira com os dessa declaração.

Se estiver tudo em conformidade com as movimentações, a declaração é aprovada. Qualquer distorção entre o declarado e o que as entidades, especialmente os bancos, informaram, a declaração cai na malha fina e o contribuinte tem que se explicar.

A malha fina pode acontecer também por vários fatores, não necessariamente por divergências na e-Financeira. Erros no preenchimento, deduções indevidas ou omissão de rendimentos são sempre objeto de retenção para esclarecimentos.

Para os casos de omissão de rendimentos, não tem muito o que fazer. Se for para a malha fina, o jeito será pagar o tributo.

A malha fina, quando acontece com aqueles contribuintes que declaram tudo corretamente, traz algumas surpresas desagradáveis. Pode haver exigência da Receita para que se comprove um determinado item da declaração, ou ela pode exigir esclarecimentos de toda a movimentação do ano, incluindo as entradas e saídas de todos os extratos.

Para que o contribuinte não seja surpreendido numa malha fina, deixo aqui algumas sugestões que podem facilitar nos esclarecimentos, ou até mesmo evitar a malha:

Guarde por seis anos todos os comprovantes de débitos e créditos, extratos bancários, declarações do Imposto de Renda, inclusive de dependentes, extratos de cartões de crédito, comprovante de compra de moeda estrangeira, declaração de rendimentos do empregador, comprovantes de reembolso de convênios médicos e tudo que estiver relacionado às movimentações mensais.

Declare como doação as transferências feitas a familiares, filhos, esposa e outros.

Faça com que os parentes que receberam essas doações declarem também os valores.

Nas transferências superiores a R$ 88.400, limite/ano de isenção para São Paulo em 2025, faça o pagamento do ITCMD.

Se fizer empréstimos para parentes ou terceiros, faça constar nas declarações de IR dos dois como mútuo.

Evite fazer transferências para caseiros ou zeladores, para que eles paguem, por exemplo, serviços de manutenção. Pague direto ao prestador do serviço.

Para as pessoas jurídicas, recomendo algo parecido e, principalmente, que seja exigido do contador a feitura da contabilidade e elaboração dos balanços contábeis.

Cuidado com saques ou movimentações entre a PJ e os sócios. Declare o que for distribuído a título de lucros e o que for mútuo por conta de lucros futuros.

Não aceite a versão disseminada e errada de que empresas pequenas e optantes do Lucro Presumido não são obrigadas a ter contabilidade. Isso é balela. Só os MEIs (Microempreendedores Individuais) estão isentos de contabilidade.

É o que determina o Artigo 1.179 do Código Civil – Lei 10.406/02, de 10/01/2002:Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.§ 1º Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

O Artigo 68 da Lei Complementar 123/06 define o que é pequeno empresário:Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1o do art. 18-A.

Esse Artigo 68 deixa claro que apenas os MEIs estão dispensados de fazer contabilidade.

Finalizando, não subestime o poder da Receita Federal. Ela monitora toda a nossa vida financeira. Fique atento às normas, consulte sempre um profissional especializado na área tributária e evite dores de cabeça e custos adicionais no futuro.

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